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Processo:
0000750-45.2023.8.16.0108
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Luis Franco Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Mandaguaçu |
| Data do Julgamento:
Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL
1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, autos nº 0000750-45.2023.8.16.0108,
proposta por Carla Alexsandra Carlos Fenille em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial e Bomar Turismo
Ltda., para reaver a quantia de R$ 748,55 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) pelo cancelamento de viagem, e
requerer a condenação das rés ao pagamento de 10 (dez) mil reais por dano moral. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, em
sentença proferida por Juiz Leigo no mov.23.1/origem e homologada no mov.25.1/origem.
Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau.
Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov. 23.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com
poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, do réu/recorrente (mov.15.4/origem), carta de preposição no mov. 15.2
/origem, da autora/recorrida (em causa prória), e, recorrido (2) no mov.16.4/origem e carta de preposição (mov.22.1 TJ), compareceram e
firmaram acordo.
2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado.
3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito
deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto.
Após, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza de Direito Manuela Tallão Benke, Relatora do Recurso
Inominado.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000750-45.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 14.12.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS Autos nº. 0000750-45.2023.8.16.0108 Recurso: 0000750-45.2023.8.16.0108 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): BOMAR TURISMO LTDA Recorrido(s): Carla Alexsandra Carlos Fenille 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, autos nº 0000750-45.2023.8.16.0108, proposta por Carla Alexsandra Carlos Fenille em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial e Bomar Turismo Ltda., para reaver a quantia de R$ 748,55 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) pelo cancelamento de viagem, e requerer a condenação das rés ao pagamento de 10 (dez) mil reais por dano moral. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, em sentença proferida por Juiz Leigo no mov.23.1/origem e homologada no mov.25.1/origem. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov. 23.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, do réu/recorrente (mov.15.4/origem), carta de preposição no mov. 15.2 /origem, da autora/recorrida (em causa prória), e, recorrido (2) no mov.16.4/origem e carta de preposição (mov.22.1 TJ), compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Após, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza de Direito Manuela Tallão Benke, Relatora do Recurso Inominado. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
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