SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000750-45.2023.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, autos nº 0000750-45.2023.8.16.0108, proposta por Carla Alexsandra Carlos Fenille em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. em Recuperação Judicial e Bomar Turismo Ltda., para reaver a quantia de R$ 748,55 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) pelo cancelamento de viagem, e requerer a condenação das rés ao pagamento de 10 (dez) mil reais por dano moral. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, em sentença proferida por Juiz Leigo no mov.23.1/origem e homologada no mov.25.1/origem. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov. 23.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, do réu/recorrente (mov.15.4/origem), carta de preposição no mov. 15.2 /origem, da autora/recorrida (em causa prória), e, recorrido (2) no mov.16.4/origem e carta de preposição (mov.22.1 TJ), compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Após, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza de Direito Manuela Tallão Benke, Relatora do Recurso Inominado. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau